Conheça a nova estrutura da Política sobre Drogas do Governo Federal

A partir de 1º de janeiro de 2023 a política sobre drogas passa a ser competência dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.
A Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED) deixa de existir.

As competências listadas pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 para a política sobre drogas são:

– No Ministério da Justiça:

  • “Art. 35.  Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

“V — articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das
ações do Governo e do Sistema Nacional de Politicas sobre Drogas quanto
à:

a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do
uso problemático de drogas licitas e ilícitas;

C) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de
drogas; e

d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações
sobre Drogas;

— No Ministério da Saúde:

  • “Art. 45.  Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:

“I – política nacional de saúde;

“VII — vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e
alimentos;

Os Decretos regulamentadores apresentam as seguintes estruturas:

– No Ministério da Justiça (Decreto nº 11.348, de 01/01/2023):

  • “Art. 1º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

“V – articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, quanto à:

a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do
uso problemático de drogas licitas e ilícitas;

C) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de
drogas; e

d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações
sobre Drogas;

  • “Art. 2º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:

“II – órgãos específicos singulares:

“C) Secretaria Nacional de Politicas sobre Drogas e Gestão de Ativos:

1. Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça;

2. Diretoria de Prevenção e Reinserção Social; e

3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações;”

“III – órgãos colegiados:

“C) Conselho Nacional de Politicas sobre Drogas; .

  • “Art. 20. Ã Secretaria Nacional de Politicas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete:

I – assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às:

a) politicas sobre drogas relacionadas com a prevenção do uso indevido, a
atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, a
redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico
ilicito de drogas; e

b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes;

II – supervisionar e articular as atividades de capacitação e treinamento no âmbito de suas competências;

III – subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Nacional sobre Drogas e no âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas;

IV — gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pelo respectivo órgão, que será o responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;

V — firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos
congéneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos
nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas
competências;

VI – analisar e propor a atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;

VII – executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes;

VIII – organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e com organismos internacionais, e mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação;

IX – estimular a realização de estudos, de pesquisas e de avaliações sobre drogas lícitas e ilícitas;

X – decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

XI – promover, em apoio ao Poder Judiciário, a alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória;   

XII – promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do Ministério, quando demandado pelo órgão competente; e

XIII – atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.”

  • “Art. 21. Ã Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça compete:

I – gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II – alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando couber;

III – atuar junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;

IV – propor ações e projetos que contribuam para a capitalização dos fundos geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela prática de crime;

V – promover a alienação administrativa de bens considerados inservíveis ao uso pelo Ministério, por meio de instrumento firmado entre os órgãos interessados;

VI – assessorar o Secretário nos assuntos referentes à implementação e ao fortalecimento de mecanismos que priorizem a descentralização de ações, a recuperação de bens e valores e a integração de atores estratégicos para a gestão de ativos;

VII – divulgar dados estatísticos sobre os bens, os direitos e os valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;

VIII – recuperar, gerir e destinar ativos especiais;

IX – promover ações de apoio ao Poder Judiciário, com vistas a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;   

X – monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria, em apoio ao Poder Judiciário;

XI – acompanhar, analisar e executar os procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

XII – acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;

XIII – propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes;

XIV – coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e de atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas; e

XV – atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária a que se refere o inciso XIV.

§ 1º  Caberá ao Fundo Nacional Antidrogas, na hipótese de descentralização dos recursos a outro órgão:

I – a execução orçamentária e financeira; e

II – a prestação de contas junto aos órgãos de controle.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos, tais como:

I – bens de origem biológica ou mineral; e

II – bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo.”

  • “Art. 22. A Diretoria de Prevenção e Reinserção Social compete:

I — desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de estratégias,
modelos, ações, programas e projetos na área de prevenção, de acordo com
as diretrizes e orientações da Politica Nacional sobre Drogas;

II – propor diretrizes para a realização de campanhas de prevenção em âmbito federal, estadual e municipal, ouvido o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

III – propor estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre a prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para a disseminação de informações e a socialização do conhecimento técnico-científico;

IV – propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de Governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de atuação da Secretaria;

V — propor estratégias para a identificação e a disseminação de boas
práticas em organizações governamentais e não governamentais, na área
de redução da demanda de drogas;

VI — coordenar, em parceria com os órgãos do Sistema Nacional de Politicas
Públicas sobre Drogas — Sisnad, o planejamento, o acompanhamento, a
implementação e a integração das ações relacionadas à reinserção social,
de acordo com as diretrizes e orientações da Politica Nacional sobre
Drogas; e

VII — propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de
reinserção social desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria.”

  • “Art. 23. A Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações compete:

I – articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e de segmentos sociais para a implementação de atividades relativas à redução da oferta, à prevenção e à reintegração social relacionadas com as drogas no País;

II – difundir o conhecimento contra crimes, delitos e infrações relacionados às drogas;

III – analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;

IV – promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria;

V – articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos da administração pública federal e os organismos internacionais;

VI – gerenciar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VII – acompanhar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;

VIII – desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos, tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool que sejam de atribuição do Ministério;

IX – acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

X – acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento; e

XI – assessorar o Secretário nos assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para a sua implementação e o seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.”

  • “Art. 68.  Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019.”

    ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:

UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
SECRETARIA
NACIONAL DE
POLITICAS SOBRE
DROGAS E GESTÃO DE
ATIVOS
1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
 1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
 2Assistente TécnicoFCE 2.05
    
DIRETORIA DE
GESTAO DE ATIVOS E
JUSTIÇA
1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação3CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão4ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço3ChefeCCE 1.05
Serviço4ChefeFCE 1.05
 1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
    
DIRETORIA DE
PREVENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL
1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão4ChefeCCE 1.07
Divisão3ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
 1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
    
DIRETORIA DE
PESQUISA, AVALIAÇÃO
E GESTÃO DE
INFORMAÇOES
1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
 1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
 4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03

– No Ministério da Saúde (Decreto nº 11.358, de 01/01/2023):

  • “Art. 1º  O Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

“I – política nacional de saúde;

“VII – vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos;”

  • “Art. 2º  O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

“II – órgãos específicos singulares:

“b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

6. Departamento de Saúde Mental e Enfrentamento do Uso Abusivo de
Alcool e Outras Drogas;

  • “Art. 25.  À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:

“VII — coordenar os processos de implementação, fortalecimento e
avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Alcool e outras Drogas e da
rede de atenção psicossocial no âmbito do SUS,

  • “Art. 31.  Ao Departamento de Saúde Mental e Enfrentamento do Uso Abusivo de Álcool e outras Drogas compete:

“I — coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação
da Politica Nacional de Saúde Mental, Alcool e outras Drogas e da rede de
atençao psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e
com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas no âmbito
do SUs;

“II – elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

“III – incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

“IV – fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e

“V – promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas para a rede de atenção psicossocial;”.

  • ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
DEPARTAMENTO DE
SAUDE MENTAL E
ENFRENTAMENTO DO
USO ABUSIVO DE
ALCOOL E OUTRAS
DROGAS
1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
 1AssessorCCE 2.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.12
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
 1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.10
 2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.09
Serviço1ChefeFCE 1.05