Comentários da FEBRACT sobre a PLC 037/2013

NOVA LEI SOBRE DROGAS (PLC 037/2013) APROVADA NA CÂMARA DO SENADO FEDERAL

No dia 15 de maio de 2019, foi aprovada por maioria absoluta (somente um voto contra), já aprovada anteriormente na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei da Câmara nº 37 de 2013, de autoria do então Deputado Dr. Osmar Terra, atual Ministro da Cidadania.

Após esta aprovação, o texto seguirá para sanção do Presidente Jair Bolsonaro, o que deve acontecer em breve.

Esta proposta produz algumas alterações importantes no cenário da atual Política sobre Drogas, que vem sendo construída com o esforço conjunto de vários grupos, como a FEBRACT e a CONFENACT, trabalhando há muitos anos para construir este momento histórico.

A Política sobre Drogas vem sendo discutida e criticada de forma constante por grupos diversos. O grande problema desta discussão está na grave desinformação que permeia o tema, discutido principalmente nas redes sociais e na imprensa marrom, através de manchetes sensacionalistas que mais confundem do que informam.

Enxurradas de vaticínios escatológicos sobre a Política sobre Drogas têm sido despejadas na mídia social, apelando desesperadamente para um suposto “recrudescimento” do modelo manicomial, como se as ações perpetradas nos últimos anos tivessem sido impecáveis e efetivas.

COMO A PLC 037/2013 CONTRIBUI COM AS CTs?

A Comunidade Terapêutica (CT) é um serviço residencial transitório, de atendimento a dependentes químicos, de caráter exclusivamente voluntário, que oferece um ambiente protegido, técnica e eticamente orientado, cujo objetivo – muito mais ambicioso do que apenas a manutenção da abstinência – é a melhora geral na qualidade de vida, assim como a reinserção social do indivíduo.

O principal avanço para as CTs do Brasil é a legitimidade que se tornar um equipamento previsto numa Lei Federal supõe, já que, mesmo pertencendo à RAPS desde 2011, através da Portaria 3088, muitos se insistiu em invalidar a existência das CTs.

Outro grande avanço é que uma vez previsto em Lei, o serviço deve necessariamente ser regulamentado, o que também tem sido uma tarefa de difícil execução. Muitas tentativas foram realizadas, principalmente a construção da Resolução CONAD 01/2015 – Marco Regulatório das CTs, que pouco menos de um ano depois de ser aprovada foi suspensa numa ação do Ministério Público Federal, deixando novamente as CTs sem regulamentação. Em março de 2018 a Resolução volta a vigor, numa Audiência Pública no TRF3-SP, e o tema será votado de forma definitiva no próximo dia 6 de junho de 2019, quando poderá continuar ou não em vigor.

As CTs no Brasil têm se tornado serviços de naturezas muito diferentes e heterogêneas, muitas vezes se distanciando muito do conceito e da essência da CT original, idealizada por Maxwell Jones, seguida por Franco Basaglia, e trazida para o Brasil pelo Padre Haroldo Rahm em 1978, quando fundou a então APOT, atual Instituição Padre Haroldo Rahm, em Campinas, SP.

Em 19 de março deste ano, o Ministério da Cidadania publica a Portaria nº 562, que cria o Plano de Fiscalização e Monitoramento de Comunidade Terapêutica no âmbito da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED.

Esta portaria foi, com certeza, um grande avanço para o segmento, já que permite distinguir, de forma mais clara, o que é e o que não é uma CT de fato, considerando que no Brasil existe uma infinidade de locais que se autodenominam CTs sem reunir as condições mínimas para isto.

Muitos locais clandestinos de internação involuntária, que mais são locais de sequestro e cárcere privado, se autodenominam CTs, e mancham com seus crimes a reputação de instituições sérias que desenvolvem trabalho de excelência.

Por outro lado existe um grande número de instituições pura e exclusivamente religiosas, sem equipe profissional e protocolos técnicos de funcionamento, que também se autodenominam CTs.

Estas instituições, mesmo prestando um excelente serviço em muitas ocasiões, tampouco reúnem as características necessárias para serem, de fato, consideradas CTs, mas no cenário nacional acabam contribuindo com a crença de que as CTs são serviços puramente religiosos, que não se associam à rede de atenção territorial e que, como serviços puramente religiosos, não poderia ser financiados pelo Governo.

Com o advento desta Lei, a urgente necessidade de regulamentação clara e fiscalização permanente e eficaz poderá se tornar uma realidade, o que certamente contribuirá com a melhora na qualidade do serviço das verdadeiras CTs, com a extinção de locais clandestinos de cárcere privado, e também com a diferenciação definitiva entre serviços religiosos e CTs de fato.

Este avanço elevará o patamar de qualidade das CTs brasileiras, podendo chegar mais próximo daquilo que se conhece como CT na comunidade internacional, principalmente na Europa e América do Norte.

Por outro lado, a PLC 037/2013 traz a possibilidade de novas vias de financiamento e incentivo financeiro, assim como novas estratégias de reinserção social e inclusão no mercado de trabalho para o usuário, o que também se constitui como um grande avanço na construção do trabalho em rede, com foco no desenvolvimento da autonomia do usuário, que é o objetivo final da CT.

 

ALGUNS MITOS E MENTIRAS SOBRE A PLC 037/2013

 

  1. Inclui as CTs no SISNAD

As Cts já estão inclusas na RAPS (Rede de atenção psicossocial), portanto no SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), através da Portaria 3088/2011, ou seja, há 8 anos. Logo, não é a PLC 037/2011 que apresenta esta “novidade”.

 

  1. Autoriza a internação involuntária em CTs

No Artigo 23-A § 2º encontramos o seguinte texto: “A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais”.

E ainda no § 9º no mesmo Artigo: “É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras”.

Portanto, fica bastante claro que a PLC 037/2013 não autoriza a internação involuntária em CTs.

 

  1. Coloca a internação involuntária como principal recurso terapêutico, excluindo as estratégias extra-hospitalares.

No Artigo 23-A, § 5º, item II, encontramos que a internação involuntária somente será indicada “na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”.

No § 6º do mesmo Artigo ainda encontramos que: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.

Interessante é que na Lei 10.216/2001, conhecida como a Lei da Reforma Psiquiátrica, no Artigo 4º consta o seguinte: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.

Portanto, fica claro que a PLC 037/2013 coloca como prioridade de atendimento os recursos extra-hospitalares da rede e não a internação, além de descrever exatamente o mesmo princípio que a Lei da Reforma Psiquiátrica.

A Internação involuntária, em equipamentos hospitalares, já está descrita nessa mesma Lei desde 2001, e em termos idênticos aos encontrados na PLC 037/2013.

Sendo assim, por que afirmar tão veementemente que existe um “recrudescimento” do modelo manicomial, quando encontramos princípios idênticos aos do modelo antimanicomial?

 

  1. Promove a internação de crianças e adolescentes em CTs.

A única parte do texto que se refere à tratamento de crianças e adolescentes está na Seção V “Do Plano Individual de Atendimento”, Artigo. 23-B, que define “o atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde”, não especificando que as crianças e adolescentes serão atendidos nas CTs, mas sim na rede de atenção à saúde.

O trecho que cita crianças e adolescentes é o § 3º: “O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Portanto, não é possível afirmar que a PLC 037/2013 promove a internação de crianças e adolescentes em CTs.

 

  1. Valida o financiamento de tratamentos sem evidência científica, como as CTs.

Até pouco tempo atrás, e por muitos anos, a Política sobre Drogas vigente foi a Redução de Danos, vide Portaria nº 1028/2005, a qual foi validada, promovida e financiada amplamente, sem nenhuma forma de seguimento ou conferência de resultados.

Cabe ressaltar que a Redução de Danos não possui nenhuma evidência científica de eficácia que valide esta escolha e, muito menos, seu financiamento, principalmente considerando que durante todos estes anos em que foi implementada não foi produzido nenhum estudo de eficácia sobre este método, somente vários estudos com interessantes relatos de casos e de experiências com usuários e trabalhadores.

Obviamente, isto não significa que a Redução de Danos não seja uma estratégia válida e importante, e que seja importante estudar a respeito para definir quais seriam as melhores e mais eficazes práticas nesta abordagem.

No que diz respeito às CTs, tampouco houve produção científica de eficácia do método e, assim como com a Redução de Danos, podem ser encontrados vários estudos com interessantes relatos de casos e de experiências com usuários e trabalhadores.

Existem alguns estudos internacionais que apontam para a eficácia do método de tratamento das CTs, porém o método das CTs estudadas é bastante diferente do que se encontra nas CTs do Brasil.

Porém, muito recentemente, foi publicado o primeiro estudo de eficácia do método de tratamento da CT do Brasil: Fatores associados à recidiva e abandono do tratamento de dependentes químicos: um estudo longitudinal em duas Comunidades Terapêuticas. 2019. 206f. Tese (Doutorado). Programa de Saúde Coletiva. Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Faculdade de Medicina, Campus de Botucatu (FMB-UNESP). Botucatu, SP. Disponível em: https://repositorio.unesp.br/handle/11449/181991.

Este estudo foi realizado e publicado pelo Dr. Pablo Kurlander, Gestor Geral da FEBRACT, e evidencia a eficácia do tratamento realizado em duas CTs filiadas à FEBRACT.

 

  1. Beneficia as CTs incentivando a doação através da dedução de 30% do Imposto de Renda.

No Artigo 65-A § 3º, encontramos que “as doações e os patrocínios a que se refere o § 1º serão destinados exclusivamente à construção e à manutenção de instituições de atenção a usuários de drogas”.

E no Artigo 8º especifica que poderão ser feitas “doações e patrocínios relacionados à atenção a usuários de drogas, desde que os projetos sejam previamente aprovados pelo respectivo conselho estadual”, o que prevê que estes recursos econômicos poderão ser destinados para instituições não de forma indiscriminada, mas sim mediante o controle social.

Em nenhum momento o texto outorga exclusividade ou prioridade para as CTs, incluindo TODAS as instituições que desenvolvam ações de atenção a usuários de drogas, independentemente destas ações serem de tratamento, acolhimento, educação, inclusão produtiva, lazer, esportes, etc.

 

  1. Exclui as Políticas de Saúde do cenário da Política sobre Drogas.

A referência aos equipamentos e mecanismos de controle estatal e social da saúde podem ser encontrados ao longo de todo o texto.

Artigo 2º:O SISNAD atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS”.

Artigo 7º item VI: Integram a SISNAD “organizações, instituições ou entidades da sociedade que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares”.

Artigo 8º item VI: os Conselhos de Políticas sobre Drogas deverão “desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o SISNAD e com os respectivos planos”.

Artigo 23º B § 2º:É obrigatória a articulação entre as normas de referência do SUS, SUAS e do SISNAD na definição da competência, da composição e da atuação da equipe técnica que avalia os usuários ou dependentes de drogas”.

Artigo 26º A § 1º: sobre o atendimento nas CTs se considera que “Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde”.

Pode se perceber que durante todo o texto se faz referência a ações integradas com o SISNAD, que inclui todo o aparato do SUS. Ou seja, o SISNAD é complementar à Saúde, mas não se contrapõe à esta em nenhuma instância.

 

  1. Acaba com a Redução de Danos.

No Artigo 23º A se define que “o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial”.

Embora o termo “redução de danos” não esteja presente de forma específica neste texto, a ideia de modalidade de tratamento ambulatorial remete aos equipamentos substitutivos criados pelo movimento de Reforma Psiquiátrica, e preconizados pela Redução de Danos.

O tratamento ambulatorial é uma das formas de oferecer atendimento e tratamento para o usuário de drogas de forma não residencial, e é uma prerrogativa da Reforma Psiquiátrica: o tratamento em liberdade.

Portanto, considerando que a PLC 037/2013 define claramente a prioridade no modelo ambulatorial, é incorreto afirmar que esta se opõe à Redução de Danos, e muito menos acaba com ela.

A questão é que a Redução de Danos se tornou o modelo hegemônico por muitos anos, e agora passa a constituir uma parte (importantíssima) da rede de atenção ao usuário de drogas.

Outra questão criticada sobre este ponto é considerar que o foco que dá à abstinência exclui qualquer possibilidade de intervenção diferente. Porém, quando se fala de modalidade de tratamento ambulatorial, evidentemente se supõe atendimento a pessoas que não necessariamente querem ou conseguem estar e se manter em abstinência.

 

  1. Aumenta a prisão de traficantes e usuários de drogas.

Em primeiro lugar, a conceituação de tráfico de drogas como crime não é uma novidade na legislação, sendo assunto discutido há mais de um século, pelo menos, no âmbito internacional.

Já em 1976, a Lei 6.368 retirou o termo “combate” do código penal e o substituiu por “prevenção e repressão”. Distinguiu as figuras penais do tráfico e do usuário, especialmente no tocante à duração das penas. Nesse sentido, as penas podiam variar de 3 a 15 anos de reclusão e multa para o tráfico e de detenção de 6 meses a 2 anos e multa para o uso.

Em 2006 é sancionada a Lei 11.343, conhecida como Lei de Drogas, que elimina a pena de prisão para usuários e eleva a pena mínima do traficante de 3 para 5 anos, mantendo a pena máxima. Esta Lei também trouxe uma novidade, que foi a diferenciação do traficante profissional do ocasional, sendo o primeiro o integrante de organização criminosa, reduzindo a pena para aqueles que não tivessem antecedentes criminais e não integrassem organizações criminosas.

A PLC 037/2013 não altera nenhuma destas questões, não inclui pena alguma para usuários de drogas, portanto não se pode afirmar que exista uma perseguição ao usuário de drogas, mesmo ao que ocasionalmente pratica o tráfico como forma de manutenção do consumo.

O que a PLC 037/2013 prevê, no Artigo 6º, é o aumento da pena mínima de prisão de 5 para 8 anos para os considerados “traficantes profissionais”, ou seja, “quem exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa”.

Isto definitivamente é bem diferente do que afirmar, como foi feito, que a PLC 037/2013 contribuirá com o aumento do encarceramento dos usuários de drogas.

 

  1. Caracteriza o tráfico de drogas como crime hediondo.

A Lei dos crimes hediondos, Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, foi a que assegurou que o tráfico de drogas fosse tratado de forma mais rígida, proibindo a liberdade provisória aos acusados bem como indulto.

Não há nada sobre o tema na PLC 037/2013.

 

  1. Institui uma Política de Drogas pautada na repressão e no encarceramento.

Das 40 páginas do texto da PLC 037/2013, apenas 9 delas (20 a 28) se focam nas penas possíveis para o crime de tráfico, sendo praticamente 8 destas destinadas a definir como se deverá proceder com os bens apreendidos do tráfico profissional, ou seja, de organizações criminosas.

Todo o restante do texto se foca na estruturação do SISNAD, nas políticas de prevenção, tratamento e reinserção social, assim como no financiamento destas ações.

Veja abaixo a estrutura do texto da PLC 037/2013.

  • Introdução (p 1)
  • Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (p. 2-5)
  • Da formulação das Políticas sobre Drogas (p 5-9)
  • Do acompanhamento e da avaliação das Políticas sobre Drogas (p 9-11)
  • Das atividades de prevenção, tratamento, acolhimento e de reinserção social e econômica de usuários ou dependentes de drogas (p 12-20)
  • Penas – Art. 6º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (p 20-28)
  • Do financiamento das Políticas sobre Drogas (p 28-40)

 

  1. Impede a liberação e legalização das drogas no Brasil.

De fato a PLC 037/2013 não trata deste assunto, apenas reafirma a posição já existente em relação ao tráfico de drogas, aumentando a pena para o traficante profissional pertencente ao crime organizado.

O fato é que o tema da liberação e descriminalização das drogas está sendo discutido retomado pelo STF – Suprem Tribunal Federal, e no dia 5 de junho próximo poderia ser votado a favor da descriminalização do uso de drogas.

Com a aprovação da nova Lei, a discussão no STF fica submetida à mesma, podendo modificar a posição dos Ministros e o possível julgamento da proposta.

 

O QUE MUDA DE FATO COM A PLC 037/2013

Infográfico o que muda no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas com a aprovação da PLC 037/2013

Arquivo para download: 

PLC 037-2013 – Comentários FEBRACT